Baixe a tabela com as diferenças entre EIA e EIV

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Características do Estudos Ambientais

Conforme a Constituição Federal, no capítulo sobre Meio Ambiente, artigo 225, parágrafo 1º, IV, incumbe ao Poder Público: “exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade”.

De maneira geral, os estudos ambientais são aqueles solicitados, no âmbito do licenciamento ambiental, pelos órgãos no âmbito do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA (Lei 6.938/1981 – Política Nacional do Meio Ambiente), que previu a avaliação de impactos ambientais como um instrumento da política ambiental.

Existem muitos tipos de estudos ambientais, conforme a fase do licenciamento ambiental, o porte e o potencial poluidor do empreendimento.  Cita-se que especificamente o Estudo de Impacto Ambiental e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA-RIMA) foi regulamentado pela Resolução Conama nº 01/1986, que serve de base para as regulamentações pelos órgãos ambientais. Alguns estudos ambientais frequentemente exigidos pelos órgãos ambientais são o Relatório Ambiental Preliminar – RAP, Plano de Controle Ambiental – PCA e Plano Básico Ambiental – PBA.

Características do Estudo de Impacto de Vizinhança

O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), por sua vez, advém do capítulo sobre a Política Urbana, artigo 182 da Constituição Federal, que deve ser executada pelo poder público municipal para ordenar o desenvolvimento das funções sociais da cidade e bem-estar dos habitantes.

O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV), foi previsto no Art. 4º, VI, da Lei 10.257/2001 – Estatuto das Cidades como um dos instrumentos da política urbana. A mesma lei deixou a cargo de lei municipal a definição de empreendimentos sujeitos ao EIV para obter licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento.

Ambos os estudos devem ser públicos. Conforme o artigo 38 do Estatuto das Cidades, a elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.